quinta-feira, 22 de outubro de 2009

O ADMINISTRADOR PRECISA TER TODO O PROCESSO SOB CONTROLE



O Técnico em Administração é o profissional que controla a rotina administrativa das empresas. Colabora nos planejamentos estratégico, tático e operacional.Realiza atividades em recursos humanos e intermedeia mão-de-obra para colocação e para recolocação profissional. Atua na área de compras; auxilia no setor contábil e assessora a área de Vendas. Intercambia mercadorias e serviços e executa atividades nas áreas fiscal e financeira.
O profissional de administração realiza tarefas atuando como elo de ligação entre a alta administração ou gerência da empresa e os funcionários de apoio administrativo e logístico
Elaborando estatísticas do controle de vendas e supervisionando a execução dos relatórios financeiros da empresa. Organiza o trabalho na empresa e controle estoques, racionalizando tarefas e tempo, sempre zelando pela legislação trabalhista.
O administrador pode aplicar seus conhecimentos nas mais diversas áreas, de escolas a hospitais, de fundações culturais a indústrias de metalurgia. Em cargos como diretor ou gerente, ele estuda o mercado, faz o planejamento estratégico, estabelece metas, reúne os recursos para que elas sejam alcançadas e supervisiona todo o processo.

ÁREA DE ATUAÇÃO



Constituir seu próprio negócio – ser empreendedor;

Prestar apoio a qualquer instituição como gestor (gerente) ou auxiliar, nas áreas de:
• Recursos humanos;
• Financeira;
• Marketing;
• Produção;
• Contábil;
• Estoques, Almoxarifado e Patrimônio;
• Compras;
• Custos;
• Planejamento e projetos;

LEGISLAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO TÉCNICO EM ADMINISATRAÇÃO

Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 - Regulamentada pelo D-061.934-1967
Dispõe sôbre o Exercício da Profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Técnico de Administração.
obs.dji.grau.1: Exercício da Profissão de Técnico de Administração e a Constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração - D-061.934-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Administração; Exercício profissional; Técnico

§ 1º VETADO.

§ 2º Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Técnico de Administração do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação e Cultura bem como os que, embora não diplomados, VETADO, ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional de Técnico de Administração, VETADO.

Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, EPTA

Art. 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)

Link para pesquisa: http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1965-004769/1965-004769-.htm

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

EQUIPE

Maria Neuvanir Alves Dias
Veronica Silmara Andrade Feitosa
Cleber Jamees de Araújo
Francineide da Conceição Silva
Alunos de EAD do curso de Administração 2009.2